O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação do pagamento, feito pelo prestador de serviço de pagamento, não pelo marketplace. Segundo a Receita Federal, ele começa no segundo semestre de 2027, opcional, só entre CNPJs e sem cartão. Pelo desenho anunciado, o repasse típico de venda ao consumidor final não deve ser alcançado em 2027.
Para quem vende em marketplace, a notícia é mais calma do que os vídeos alarmistas sugerem. Mas a minuta do manual oficial não impede que plataforma e seller combinem o split na etapa do repasse, então vale acompanhar os termos de uso.
Isso não significa que dá para esperar. Há decisões que precisam ser tomadas antes, e uma delas vence em 30 de setembro de 2026.
Um esclarecimento de termos: aqui tratamos do split tributário da reforma. O “split de pagamento” oferecido por gateways, que divide uma venda entre vendedor e plataforma, é outra coisa. Para o panorama completo das mudanças, veja o nosso guia sobre a reforma tributária no e-commerce.
O que é o split payment, segundo a lei
Quem separa o imposto não é o marketplace
A regra está no art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025, cujos procedimentos foram reescritos pela LC 227/2026:
“Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.”
Quem segrega e recolhe é o prestador de serviço de pagamento, e ele não responde pelo imposto do vendedor (art. 34, V, “b”). O marketplace tem outro papel: quando é ele quem inicia a transação, cabe a ele transmitir as informações da operação (art. 22, § 6º, e art. 32, § 2º, II). Muitos conteúdos voltados a sellers afirmam que “o marketplace vai reter o imposto”. A lei não diz isso.
O que a lei permite é outra coisa: com a anuência do seller, a plataforma pode emitir a nota e pagar o IBS e a CBS por ele (art. 22, § 12) ou atuar como substituta tributária (art. 22, § 13). São opções reguladas, que dependem de acordo, e não se confundem com o split.
Os dois procedimentos: padrão e simplificado
Com a redação da LC 227/2026, a lei prevê dois modelos:
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Procedimento padrão (art. 32): só é separada a diferença entre o imposto destacado na nota e o que já foi quitado, por exemplo com créditos. Na Fase 1, segundo a minuta do manual, a consulta prévia ao sistema do Fisco existe no boleto e no Pix de cobrança (dinâmico e automático); em TED, TEF e Pix estático (chave, QR Code estático ou dados bancários), o banco separa o valor informado e o excesso é devolvido em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º);
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Procedimento simplificado (art. 33): um percentual preestabelecido, definido pela Receita e pelo Comitê Gestor e que pode variar por setor ou por contribuinte, incide sobre o valor da operação, sem relação com o débito real daquela venda.
Essa diferença é central para o caixa do seller, como mostramos mais abaixo.
O calendário real do split payment
2026: ano de teste, sem split
Em 2026, a CBS e o IBS têm alíquotas de teste de 0,9% e 0,1%. O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Não há split em funcionamento neste ano.
2º semestre de 2027: a Fase 1, opcional e só entre empresas
Segundo a Receita Federal, em resposta à Folha de S.Paulo publicada em 12/09/2026, e a minuta do Manual de Operações, a primeira fase terá estas características:
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Ponto |
Fase 1 (2º semestre de 2027) |
Fase futura |
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Quem compra |
Empresa (pagador e recebedor com CNPJ) |
Também consumidor final |
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Obrigatoriedade |
Opcional, a critério de quem origina o pagamento (vendedor no boleto e no Pix de cobrança; comprador em TED, TEF e Pix estático) |
Sem data definida |
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Meios de pagamento |
Boleto, Pix (QR Code dinâmico ou estático, automático e por chave ou dados bancários), TED e TEF |
Inclui cartão de crédito, débito, pré-pago e voucher |
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Procedimento |
Padrão |
Simplificado pode ser imposto quando o comprador não é contribuinte do regime regular |
Os meios de pagamento estão listados no art. 28, § 5º, do Decreto nº 12.955/2026, o regulamento da CBS, que prevê implantação gradual em pelo menos duas etapas e permite que a primeira seja facultativa, só pelo procedimento padrão, restrita a compradores do regime regular e aos incisos I a VII, sem cartões. O ato conjunto que fixa essa etapa ainda não foi publicado.
“Obrigatório em 2028” não é mais a posição da Receita
Em 30/08/2026, segundo o G1, a Receita informou que o split obrigatório viria só em 2028, e a data se espalhou por reportagens e resumos de IA dos buscadores. Em 12/09/2026, a Receita afirmou à Folha que “não é correto informar que a obrigatoriedade do split payment mudou para 2028”. A obrigatoriedade virá quando os meios de pagamento estiverem integrados, sem data fixada.
A fase que alcança o consumidor final e o cartão depende de uma exigência da própria lei: o sistema tem de entrar em funcionamento “de forma simultânea” nos principais meios de pagamento do varejo.
Como o split payment funciona no marketplace
As duas etapas do pagamento
A venda em marketplace tem uma particularidade que quase ninguém explica. A minuta do Manual de Operações da Plataforma Pública do Split Payment (versão preliminar de junho de 2026), na seção sobre plataformas digitais, descreve duas etapas de liquidação:
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o comprador paga, e o dinheiro vai para a instituição de pagamento que intermedeia a plataforma;
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essa instituição repassa o valor ao seller.
O manual registra que a instituição de pagamento não enxerga, por si, que aquela venda é de marketplace. Por isso, cabe às partes (comprador, plataforma e lojista) acordar se haverá split e em qual das duas etapas ele incide.
Na prática, quem vai definir isso são os termos de uso e o contrato do marketplace. Como a etapa entre plataforma e seller é uma transação entre duas empresas, feita por meios da Fase 1, a minuta do manual não impede que ela seja usada para o split já em 2027, se as partes assim acordarem.
Há uma ressalva: o decreto permite restringir a primeira fase às operações em que o comprador é contribuinte do regime regular, o que excluiria o repasse de uma venda ao consumidor. Vale acompanhar o ato conjunto e as próximas atualizações dos termos de uso, assim como os limites das cláusulas do contrato de adesão do marketplace.
Por que o marketplace vai cobrar mais rigor na sua nota fiscal
A LC 214 torna a plataforma responsável solidária pelo IBS e pela CBS do seller em algumas situações. Uma delas é quando o fornecedor contribuinte “não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma” (art. 22, II, “b”, item 2). E o § 7º do mesmo artigo cria a saída para o marketplace:
“§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: I – seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e II – a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.”
A consequência prática é previsível: para não responder pelo imposto de terceiros, as plataformas tendem a exigir nota fiscal correta e dados fiscais atualizados de cada seller.
E se a plataforma emitir a nota no lugar do seller omisso em até 30 dias e pagar o IBS e a CBS, a penalidade pela falta de nota e os acréscimos ficam só com o seller.
Loja própria com gateway é diferente
Quem também vende em loja própria precisa saber que a lei não considera plataforma digital quem presta apenas serviço de pagamento autorizado pelo Banco Central. Na loja própria, quando o seller emite o boleto ou o Pix de cobrança, é ele quem decide, operação a operação, se usa o split na Fase 1.
Em TED, TEF e Pix estático, a iniciativa é do comprador. Enquanto nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito do cliente empresarial depende apenas do destaque correto do imposto na nota; quando estiverem, o crédito passa a depender da extinção do débito (art. 47), e o cliente pode preferir pagar com split ou recolher ele mesmo o imposto e pagar ao seller o valor líquido.
O efeito no seu caixa
O split não retira “28% do bruto”
Vários simuladores e reportagens, como a do UOL de 13/08/2026, aplicam a alíquota cheia sobre o valor total da venda. A lei não funciona assim no procedimento padrão: só é separada a diferença positiva entre o imposto destacado na nota e a parcela já extinta por créditos ou pagamentos.
Um exemplo ilustrativo, com alíquota hipotética (a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada pelo Senado até 15/12/2026, nos termos dos arts. 349 e 353, § 2º, da LC 214):
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venda de R$ 10.000 para uma empresa, paga por boleto ou Pix de cobrança, com IBS e CBS de R$ 910 destacados por fora (9,1%, hipotético): o comprador paga R$ 10.910;
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se o seller já compensou R$ 600 de créditos contra esse débito, o split separa só R$ 310;
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o seller recebe R$ 10.600, e não R$ 10.000.
Antecipação, parcelamento e devolução
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Antecipação de recebíveis: não escapa do split. A liquidação antecipada “não altera a obrigação de segregação e de recolhimento” .
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Parcelamento pelo fornecedor: o split ocorre de forma proporcional em cada parcela.
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Devolução: a lei permite que o regulamento preveja a transferência de volta ao fornecedor do imposto recolhido via split (art. 47, § 13, da LC 214). Para a CBS, o art. 57 do Decreto 12.955/2026 prevê essa transferência em até 3 dias úteis. Na devolução de operação que não gerou crédito ao comprador, caso típico da venda ao consumidor, o prazo conta do registro da nota de devolução na apuração assistida, e o efeito fica condicionado à prova de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo, verificável depois pela fiscalização.
O repasse do marketplace vai ganhar mais uma linha para conciliar. Quem já tem dificuldade para entender a diferença entre o que vende e o que cai na conta precisa organizar essa conciliação antes da fase B2C.
Quando conversar com um advogado
O split payment desloca parte do risco tributário para dentro do contrato com a plataforma e para a qualidade da sua nota fiscal. Situações que merecem atenção são descontos no repasse sem explicação, cobrança de diferenças de imposto e termos de uso que transfiram ao seller responsabilidades que a lei não impõe.
A Koyama Advogados é especializada em e-commerce e marketplaces e acompanha de perto a regulamentação da reforma tributária para quem vende online. Se você precisa decidir o regime, revisar a operação fiscal ou entender o impacto do split no seu caixa, nossa equipe de adequação tributária pode ajudar. Atendemos vendedores e lojistas online em todo o Brasil.