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Split payment em marketplaces: o que muda no repasse do seller

Entenda o split payment em marketplaces: o que muda no repasse do seller com a reforma tributária e como isso afeta seu negócio.

O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação do pagamento, feito pelo prestador de serviço de pagamento, não pelo marketplace. Segundo a Receita Federal, ele começa no segundo semestre de 2027, opcional, só entre CNPJs e sem cartão. Pelo desenho anunciado, o repasse típico de venda ao consumidor final não deve ser alcançado em 2027.

Para quem vende em marketplace, a notícia é mais calma do que os vídeos alarmistas sugerem. Mas a minuta do manual oficial não impede que plataforma e seller combinem o split na etapa do repasse, então vale acompanhar os termos de uso.

Isso não significa que dá para esperar. Há decisões que precisam ser tomadas antes, e uma delas vence em 30 de setembro de 2026.

Um esclarecimento de termos: aqui tratamos do split tributário da reforma. O “split de pagamento” oferecido por gateways, que divide uma venda entre vendedor e plataforma, é outra coisa. Para o panorama completo das mudanças, veja o nosso guia sobre a reforma tributária no e-commerce.

O que é o split payment, segundo a lei

Quem separa o imposto não é o marketplace

A regra está no art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025, cujos procedimentos foram reescritos pela LC 227/2026:

“Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.”

Quem segrega e recolhe é o prestador de serviço de pagamento, e ele não responde pelo imposto do vendedor (art. 34, V, “b”). O marketplace tem outro papel: quando é ele quem inicia a transação, cabe a ele transmitir as informações da operação (art. 22, § 6º, e art. 32, § 2º, II). Muitos conteúdos voltados a sellers afirmam que “o marketplace vai reter o imposto”. A lei não diz isso.

O que a lei permite é outra coisa: com a anuência do seller, a plataforma pode emitir a nota e pagar o IBS e a CBS por ele (art. 22, § 12) ou atuar como substituta tributária (art. 22, § 13). São opções reguladas, que dependem de acordo, e não se confundem com o split.

Os dois procedimentos: padrão e simplificado

Com a redação da LC 227/2026, a lei prevê dois modelos:

  • Procedimento padrão (art. 32): só é separada a diferença entre o imposto destacado na nota e o que já foi quitado, por exemplo com créditos. Na Fase 1, segundo a minuta do manual, a consulta prévia ao sistema do Fisco existe no boleto e no Pix de cobrança (dinâmico e automático); em TED, TEF e Pix estático (chave, QR Code estático ou dados bancários), o banco separa o valor informado e o excesso é devolvido em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º);

  • Procedimento simplificado (art. 33): um percentual preestabelecido, definido pela Receita e pelo Comitê Gestor e que pode variar por setor ou por contribuinte, incide sobre o valor da operação, sem relação com o débito real daquela venda.

Essa diferença é central para o caixa do seller, como mostramos mais abaixo.

O calendário real do split payment

2026: ano de teste, sem split

Em 2026, a CBS e o IBS têm alíquotas de teste de 0,9% e 0,1%. O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Não há split em funcionamento neste ano.

2º semestre de 2027: a Fase 1, opcional e só entre empresas

Segundo a Receita Federal, em resposta à Folha de S.Paulo publicada em 12/09/2026, e a minuta do Manual de Operações, a primeira fase terá estas características:

Ponto

Fase 1 (2º semestre de 2027)

Fase futura

Quem compra

Empresa (pagador e recebedor com CNPJ)

Também consumidor final

Obrigatoriedade

Opcional, a critério de quem origina o pagamento (vendedor no boleto e no Pix de cobrança; comprador em TED, TEF e Pix estático)

Sem data definida

Meios de pagamento

Boleto, Pix (QR Code dinâmico ou estático, automático e por chave ou dados bancários), TED e TEF

Inclui cartão de crédito, débito, pré-pago e voucher

Procedimento

Padrão

Simplificado pode ser imposto quando o comprador não é contribuinte do regime regular

Os meios de pagamento estão listados no art. 28, § 5º, do Decreto nº 12.955/2026, o regulamento da CBS, que prevê implantação gradual em pelo menos duas etapas e permite que a primeira seja facultativa, só pelo procedimento padrão, restrita a compradores do regime regular e aos incisos I a VII, sem cartões. O ato conjunto que fixa essa etapa ainda não foi publicado.

“Obrigatório em 2028” não é mais a posição da Receita

Em 30/08/2026, segundo o G1, a Receita informou que o split obrigatório viria só em 2028, e a data se espalhou por reportagens e resumos de IA dos buscadores. Em 12/09/2026, a Receita afirmou à Folha que “não é correto informar que a obrigatoriedade do split payment mudou para 2028”. A obrigatoriedade virá quando os meios de pagamento estiverem integrados, sem data fixada.

A fase que alcança o consumidor final e o cartão depende de uma exigência da própria lei: o sistema tem de entrar em funcionamento “de forma simultânea” nos principais meios de pagamento do varejo.

Como o split payment funciona no marketplace

As duas etapas do pagamento

A venda em marketplace tem uma particularidade que quase ninguém explica. A minuta do Manual de Operações da Plataforma Pública do Split Payment (versão preliminar de junho de 2026), na seção sobre plataformas digitais, descreve duas etapas de liquidação:

  1. o comprador paga, e o dinheiro vai para a instituição de pagamento que intermedeia a plataforma;

  2. essa instituição repassa o valor ao seller.

O manual registra que a instituição de pagamento não enxerga, por si, que aquela venda é de marketplace. Por isso, cabe às partes (comprador, plataforma e lojista) acordar se haverá split e em qual das duas etapas ele incide.

Na prática, quem vai definir isso são os termos de uso e o contrato do marketplace. Como a etapa entre plataforma e seller é uma transação entre duas empresas, feita por meios da Fase 1, a minuta do manual não impede que ela seja usada para o split já em 2027, se as partes assim acordarem.

Há uma ressalva: o decreto permite restringir a primeira fase às operações em que o comprador é contribuinte do regime regular, o que excluiria o repasse de uma venda ao consumidor. Vale acompanhar o ato conjunto e as próximas atualizações dos termos de uso, assim como os limites das cláusulas do contrato de adesão do marketplace.

Por que o marketplace vai cobrar mais rigor na sua nota fiscal

A LC 214 torna a plataforma responsável solidária pelo IBS e pela CBS do seller em algumas situações. Uma delas é quando o fornecedor contribuinte “não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma” (art. 22, II, “b”, item 2). E o § 7º do mesmo artigo cria a saída para o marketplace:

“§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: I – seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e II – a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.”

A consequência prática é previsível: para não responder pelo imposto de terceiros, as plataformas tendem a exigir nota fiscal correta e dados fiscais atualizados de cada seller.

E se a plataforma emitir a nota no lugar do seller omisso em até 30 dias e pagar o IBS e a CBS, a penalidade pela falta de nota e os acréscimos ficam só com o seller.

Loja própria com gateway é diferente

Quem também vende em loja própria precisa saber que a lei não considera plataforma digital quem presta apenas serviço de pagamento autorizado pelo Banco Central. Na loja própria, quando o seller emite o boleto ou o Pix de cobrança, é ele quem decide, operação a operação, se usa o split na Fase 1.

Em TED, TEF e Pix estático, a iniciativa é do comprador. Enquanto nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito do cliente empresarial depende apenas do destaque correto do imposto na nota; quando estiverem, o crédito passa a depender da extinção do débito (art. 47), e o cliente pode preferir pagar com split ou recolher ele mesmo o imposto e pagar ao seller o valor líquido.

O efeito no seu caixa

O split não retira “28% do bruto”

Vários simuladores e reportagens, como a do UOL de 13/08/2026, aplicam a alíquota cheia sobre o valor total da venda. A lei não funciona assim no procedimento padrão: só é separada a diferença positiva entre o imposto destacado na nota e a parcela já extinta por créditos ou pagamentos.

Um exemplo ilustrativo, com alíquota hipotética (a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada pelo Senado até 15/12/2026, nos termos dos arts. 349 e 353, § 2º, da LC 214):

  • venda de R$ 10.000 para uma empresa, paga por boleto ou Pix de cobrança, com IBS e CBS de R$ 910 destacados por fora (9,1%, hipotético): o comprador paga R$ 10.910;

  • se o seller já compensou R$ 600 de créditos contra esse débito, o split separa só R$ 310;

  • o seller recebe R$ 10.600, e não R$ 10.000.

Antecipação, parcelamento e devolução

  • Antecipação de recebíveis: não escapa do split. A liquidação antecipada “não altera a obrigação de segregação e de recolhimento” .

  • Parcelamento pelo fornecedor: o split ocorre de forma proporcional em cada parcela.

  • Devolução: a lei permite que o regulamento preveja a transferência de volta ao fornecedor do imposto recolhido via split (art. 47, § 13, da LC 214). Para a CBS, o art. 57 do Decreto 12.955/2026 prevê essa transferência em até 3 dias úteis. Na devolução de operação que não gerou crédito ao comprador, caso típico da venda ao consumidor, o prazo conta do registro da nota de devolução na apuração assistida, e o efeito fica condicionado à prova de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo, verificável depois pela fiscalização.

O repasse do marketplace vai ganhar mais uma linha para conciliar. Quem já tem dificuldade para entender a diferença entre o que vende e o que cai na conta precisa organizar essa conciliação antes da fase B2C.

Quando conversar com um advogado

O split payment desloca parte do risco tributário para dentro do contrato com a plataforma e para a qualidade da sua nota fiscal. Situações que merecem atenção são descontos no repasse sem explicação, cobrança de diferenças de imposto e termos de uso que transfiram ao seller responsabilidades que a lei não impõe.

A Koyama Advogados é especializada em e-commerce e marketplaces e acompanha de perto a regulamentação da reforma tributária para quem vende online. Se você precisa decidir o regime, revisar a operação fiscal ou entender o impacto do split no seu caixa, nossa equipe de adequação tributária pode ajudar. Atendemos vendedores e lojistas online em todo o Brasil.

Perguntas frequentes

Quando o split payment começa?
Segundo a Receita Federal, a primeira fase fica disponível no segundo semestre de 2027, de forma opcional e apenas entre empresas (CNPJ para CNPJ), com boleto, Pix, TED e TEF. A fase que alcança o consumidor final ainda não tem data.
O split payment vai reter parte do meu repasse do Mercado Livre ou da Shopee em 2027?
Pelo desenho anunciado pela Receita, só entre empresas e sem cartão, o repasse típico de vendas a consumidor final não deve ser alcançado em 2027. Mas a minuta do manual oficial deixa às partes decidir em qual etapa do pagamento o split incide no marketplace, e isso pode incluir a etapa do repasse ao seller, se o ato conjunto não restringir a primeira fase aos compradores do regime regular. Acompanhe os termos de uso da plataforma.
Venda no cartão de crédito tem split payment?
Não na primeira fase. Os cartões de crédito, débito e pré-pago e os vouchers ficaram para uma etapa posterior, sem data definida.
Quem é do Simples Nacional ou MEI sofre split payment?
A Receita informou que o MEI fica fora do split. Segundo a Receita, mesmo no Simples puro as vendas a outras empresas podem ter split. A Receita não detalhou, na resposta à Folha, como o valor separado será tratado na apuração do DAS. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, até 30/09/2026 para o 1º semestre de 2027, muda os créditos que você transfere ao cliente empresarial.
Se o cliente devolver o produto, recebo de volta o imposto retido no split?
Sim, em regra. Com a nota de devolução, o regulamento da CBS prevê a transferência do valor recolhido via split ao fornecedor em até 3 dias úteis, observadas as condições do regulamento, como a prova de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo.
O split payment será obrigatório?
Segundo a Receita, sim, para os meios de pagamento previstos, mas sem data fixada. A Receita afirmou em setembro de 2026 que não é correto dizer que a obrigatoriedade começa em 2028.

Jean Koyama

Sócio na Koyama Advogados: Lidero um escritório Full Service de vanguarda com sede em Campinas/SP e atuação digital em todo o Brasil, América do Norte e Europa. Com forte especialização no ecossistema de Tecnologia, E-Commerce e Negócios Digitais.

OAB/SP 391.607
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