Registro de Marca

Pediram a caducidade da minha marca logo depois dos cinco anos. Preciso provar uso de quanto tempo?

Caducidade da marca após 5 anos: entenda quanto tempo de uso você precisa provar e defenda seu registro no INPI.

O período investigado são sempre os cinco anos anteriores à data do pedido de caducidade, conforme o art. 143 da Lei 9.279/96. Se o pedido chegou logo depois do fim do seu período de graça, essa janela de cinco anos cai quase toda dentro de um tempo em que você não era obrigado a provar uso. Aí nasce um problema real de defesa.

Os dois relógios que quase ninguém explica juntos

Toda marca vive sob dois relógios, e a maioria dos textos só mostra um.

O primeiro é o período de graça. São cinco anos contados da concessão do registro. Durante esse tempo, a marca é imune, ninguém pode pedir sua caducidade. É o prazo que a lei dá para você tirar a marca do papel e colocar no mercado.

O segundo é o período de investigação. Quando alguém pede a caducidade, o INPI olha para trás. E olha exatamente os cinco anos anteriores à data do pedido. Não os cinco primeiros do registro, os cinco anteriores ao ataque.

Um relógio conta para frente, da concessão. O outro conta para trás, do pedido. E é no encontro dos dois que a coisa fica interessante.

Onde os dois se cruzam e criam o problema

Imagine que o seu período de graça acabou de terminar. Cinco anos e um mês de registro. No dia seguinte, um concorrente protocola a caducidade.

O período de investigação recua cinco anos a partir do pedido. Ou seja, ele volta para dentro do seu período de graça, um tempo em que você não tinha obrigação nenhuma de provar uso. E agora te cobram prova robusta justamente daquele intervalo.

É como cobrar de um aluno a prova de um conteúdo que só entrou no programa depois que a prova já tinha começado. A régua da cobrança recua e invade um período em que ninguém era obrigado a nada.

Por que isso é uma zona em disputa

A lei fixa a janela de cinco anos para trás. Mas ela não diz como pesar o uso dentro de um tempo que, até ontem, era imune.

E aqui vai minha leitura. A cobrança não pode ser mecânica. Exigir prova de uso volumoso referente a poucos dias fora da graça, ou pior, referente a dias que estavam dentro dela, sufoca a defesa e distorce o que a lei quis. O ônus existe, mas ele precisa ser calibrado pela realidade do caso, não aplicado com régua cega.

Esse ponto ainda está pouco enfrentado. Quem entender a lógica antes vira referência quando ela virar consenso.

O que muda conforme a hora em que o pedido chega

O momento do ataque muda tudo. Três cenários:

1. Pedido anos depois da graça. A janela de investigação está cheia de período obrigatório. Aqui a exigência de prova robusta é justa, você teve anos de dever de uso.

2. Pedido colado no fim da graça. A janela invade quase toda a graça. Exigir prova volumosa de um período que era imune desequilibra a defesa.

3. Pedido no dia seguinte ao quinto ano. Caso-limite. Praticamente toda a investigação recai sobre tempo em que não havia obrigação de provar nada.

Quem defende precisa apontar isso. Quem ataca precisa saber que o timing pode enfraquecer o próprio pedido.

A regra de última hora que talvez nem exista no Brasil

Existe uma discussão importada que vale conhecer. Em alguns sistemas, o uso retomado às pressas pouco antes do pedido de caducidade, quando o titular já sabia que o ataque vinha, é desconsiderado. Chamam de período de suspeição.

E olhe o paradoxo. Se o Brasil não tem essa trava explícita, então o uso de última hora talvez conte aqui, ao contrário da Europa. Isso não é detalhe. É uma zona aberta, e zona aberta é onde se ganha ou se perde antes dos outros perceberem.

Se você está do lado que se defende

Poucas atitudes valem mais do que a prova organizada:

1. Entenda que graça não é folga. O período de graça isenta de provar, não de usar. Marca parada, mesmo na graça, gera prova nenhuma para depois.

2. Guarde tudo desde o primeiro dia. Nota fiscal, embalagem, campanha, com a marca na forma registrada. Prova datada é a única moeda que o INPI aceita.

3. Ataque a régua, não só o mérito. Se o pedido colou no fim da graça, argumente a distorção do período investigado, além de mostrar o uso.

Se você está do lado que ataca

Timing é estratégia, não acaso:

1. Deixe a janela cair fora da graça. Esperar um pouco pode alinhar os cinco anos de investigação a um período de dever de uso, e aí a defesa do titular fica mais difícil.

2. Cheque o histórico de caducidade. Se o registro já venceu uma defesa recente, você pode esbarrar numa trava temporal.

3. Monte a prova de abandono antes de protocolar. Quanto mais claro o silêncio do titular no mercado, menos espaço para ele reagir.

Caducidade não é só sobre usar ou não usar. É sobre quando se pergunta. E a pergunta feita na hora certa vale mais do que dez argumentos de mérito.

Perguntas Frequentes

O período de graça isenta de usar a marca?
Não. Ele isenta de provar uso e blinda contra pedidos de caducidade durante cinco anos. Mas o dever de usar continua. Marca que dorme na graça não constrói nenhuma prova para quando o escudo cair.
Se me pedirem caducidade no quinto ano e um dia, tenho que provar cinco anos?
O período investigado recua cinco anos do pedido, então sim, a janela alcança quase toda a sua graça. É exatamente aí que a defesa precisa questionar a régua, não só juntar documento.
Existe um tempo mínimo de uso que segura a marca?
A lei não dá número mágico. Ela exige uso efetivo, real, no mercado. Uma venda simbólica ou de fachada não sustenta o registro.
Retomei o uso agora. Isso me salva?
Pode ajudar, mas cuidado. Uso retomado às pressas, já sabendo do ataque, é frágil e pode ser questionado. Prova antiga e contínua vale muito mais do que movimento de última hora.
Vale a pena esperar para pedir a caducidade de uma marca?
Às vezes, sim. Deixar a janela de investigação cair sobre um período de dever de uso pode tornar o pedido mais forte. Timing, aqui, é meia vitória.

Jean Koyama

Sócio na Koyama Advogados: Lidero um escritório Full Service de vanguarda com sede em Campinas/SP e atuação digital em todo o Brasil, América do Norte e Europa. Com forte especialização no ecossistema de Tecnologia, E-Commerce e Negócios Digitais.

OAB/SP 391.607
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