O período investigado são sempre os cinco anos anteriores à data do pedido de caducidade, conforme o art. 143 da Lei 9.279/96. Se o pedido chegou logo depois do fim do seu período de graça, essa janela de cinco anos cai quase toda dentro de um tempo em que você não era obrigado a provar uso. Aí nasce um problema real de defesa.
Os dois relógios que quase ninguém explica juntos
Toda marca vive sob dois relógios, e a maioria dos textos só mostra um.
O primeiro é o período de graça. São cinco anos contados da concessão do registro. Durante esse tempo, a marca é imune, ninguém pode pedir sua caducidade. É o prazo que a lei dá para você tirar a marca do papel e colocar no mercado.
O segundo é o período de investigação. Quando alguém pede a caducidade, o INPI olha para trás. E olha exatamente os cinco anos anteriores à data do pedido. Não os cinco primeiros do registro, os cinco anteriores ao ataque.
Um relógio conta para frente, da concessão. O outro conta para trás, do pedido. E é no encontro dos dois que a coisa fica interessante.
Onde os dois se cruzam e criam o problema
Imagine que o seu período de graça acabou de terminar. Cinco anos e um mês de registro. No dia seguinte, um concorrente protocola a caducidade.
O período de investigação recua cinco anos a partir do pedido. Ou seja, ele volta para dentro do seu período de graça, um tempo em que você não tinha obrigação nenhuma de provar uso. E agora te cobram prova robusta justamente daquele intervalo.
É como cobrar de um aluno a prova de um conteúdo que só entrou no programa depois que a prova já tinha começado. A régua da cobrança recua e invade um período em que ninguém era obrigado a nada.
Por que isso é uma zona em disputa
A lei fixa a janela de cinco anos para trás. Mas ela não diz como pesar o uso dentro de um tempo que, até ontem, era imune.
E aqui vai minha leitura. A cobrança não pode ser mecânica. Exigir prova de uso volumoso referente a poucos dias fora da graça, ou pior, referente a dias que estavam dentro dela, sufoca a defesa e distorce o que a lei quis. O ônus existe, mas ele precisa ser calibrado pela realidade do caso, não aplicado com régua cega.
Esse ponto ainda está pouco enfrentado. Quem entender a lógica antes vira referência quando ela virar consenso.
O que muda conforme a hora em que o pedido chega
O momento do ataque muda tudo. Três cenários:
1. Pedido anos depois da graça. A janela de investigação está cheia de período obrigatório. Aqui a exigência de prova robusta é justa, você teve anos de dever de uso.
2. Pedido colado no fim da graça. A janela invade quase toda a graça. Exigir prova volumosa de um período que era imune desequilibra a defesa.
3. Pedido no dia seguinte ao quinto ano. Caso-limite. Praticamente toda a investigação recai sobre tempo em que não havia obrigação de provar nada.
Quem defende precisa apontar isso. Quem ataca precisa saber que o timing pode enfraquecer o próprio pedido.
A regra de última hora que talvez nem exista no Brasil
Existe uma discussão importada que vale conhecer. Em alguns sistemas, o uso retomado às pressas pouco antes do pedido de caducidade, quando o titular já sabia que o ataque vinha, é desconsiderado. Chamam de período de suspeição.
E olhe o paradoxo. Se o Brasil não tem essa trava explícita, então o uso de última hora talvez conte aqui, ao contrário da Europa. Isso não é detalhe. É uma zona aberta, e zona aberta é onde se ganha ou se perde antes dos outros perceberem.
Se você está do lado que se defende
Poucas atitudes valem mais do que a prova organizada:
1. Entenda que graça não é folga. O período de graça isenta de provar, não de usar. Marca parada, mesmo na graça, gera prova nenhuma para depois.
2. Guarde tudo desde o primeiro dia. Nota fiscal, embalagem, campanha, com a marca na forma registrada. Prova datada é a única moeda que o INPI aceita.
3. Ataque a régua, não só o mérito. Se o pedido colou no fim da graça, argumente a distorção do período investigado, além de mostrar o uso.
Se você está do lado que ataca
Timing é estratégia, não acaso:
1. Deixe a janela cair fora da graça. Esperar um pouco pode alinhar os cinco anos de investigação a um período de dever de uso, e aí a defesa do titular fica mais difícil.
2. Cheque o histórico de caducidade. Se o registro já venceu uma defesa recente, você pode esbarrar numa trava temporal.
3. Monte a prova de abandono antes de protocolar. Quanto mais claro o silêncio do titular no mercado, menos espaço para ele reagir.
Caducidade não é só sobre usar ou não usar. É sobre quando se pergunta. E a pergunta feita na hora certa vale mais do que dez argumentos de mérito.