
A exigência de mérito suspende a análise da sua marca e cobra de você, pessoa física, prova de que exerce a atividade de produção do que pediu para registrar. O prazo de resposta é de 60 dias contados da publicação na RPI, sem prorrogação (art. 159 da Lei 9.279/96). Quem não responde perde o pedido. O despacho oferece três respostas possíveis: alegar que você é sócio da empresa, transferir o pedido para empresa habilitada, ou restringir a especificação. As duas primeiras o próprio INPI rejeita no texto. A terceira, isolada, não basta quando a marca é de saúde.
Se você vende suplemento, vitamina ou produto correlato e registrou no CPF, este texto trata exatamente do seu caso.
O que o INPI escreveu, e o que cada parte significa
O despacho cobra, textualmente, prova do exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos da especificação, porque o requerente é pessoa física. Em linguagem direta: o INPI quer que você prove ser fabricante, e duvida que uma pessoa física seja.
A régua que ele anuncia para julgar isso é o art. 2º da Lei 6.360/76, que reserva a produção desses itens a empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde. Ou seja, o examinador parte da ideia de que produzir o que você registrou exige uma empresa com licença sanitária.
Essa premissa tem um defeito de origem quando o produto é suplemento. Volto a ele depois de mostrar o perigo imediato.
As três respostas possíveis, e por que duas estão fechadas
O mesmo despacho apresenta três caminhos. O tratamento que ele dá a cada um é diferente:
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Alegar que você é sócio da empresa que fabrica. Fechada. O texto diz que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade não atende ao disposto no Art. 128 da LPI. Responder “sou sócio do laboratório” recebe recusa antecipada.
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Transferir o pedido para empresa habilitada. Fechada. O texto diz que a transferência do pedido para empresa habilitada não atende ao disposto no Art. 128 da LPI. Passar a marca para o CNPJ, sozinho, recebe a mesma recusa.
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Restringir a especificação. Aberta, e é a saída que o despacho sugere: a exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física.
A leitura apressada conclui que a terceira resolve. Em marcas de saúde, não resolve sozinha. É o ponto que a resposta padrão ignora.
Por que restringir a especificação, sozinho, não resolve em marcas de saúde
A resposta mais comum a essa exigência, repetida na maioria das fontes e sugerida pelo próprio despacho, é simples: remova os itens incompatíveis e mantenha o resto. Para produto de saúde, essa resposta isolada tem histórico de indeferimento na leva de 2026.
Há caso de classe de saúde, titular pessoa física, em que a resposta seguiu esse roteiro: alegou sociedade, restringiu a especificação, manteve apenas suplementos e vitaminas. O pedido foi indeferido. O examinador ainda estendeu a vedação, sustentando que suplementos e vitaminas mantidos continuavam enquadrados na proibição.
A lição é objetiva: restringir a especificação é uma peça da resposta, não a resposta inteira. No nicho de saúde, o INPI tem ido além do esperado e alcançado itens que sequer são medicamento. Quem entrega só a especificação reduzida fica exposto ao mesmo desfecho.
O erro de premissa: suplemento alimentar é alimento, não medicamento
Aqui está o argumento de fundo, e ele precisa ser entendido com precisão, inclusive nos seus limites.
A Lei 6.360/76 regula, no art. 1º, uma lista específica: medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos e saneantes. Produtos que, de fato, só empresa licenciada pode fabricar. Suplemento alimentar não está nessa lista. A Anvisa, na RDC 243/2018, criou a categoria suplemento alimentar e a definiu como produto destinado a complementar a alimentação com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, sem finalidade de medicamento. Suplemento é, por classificação da própria autoridade sanitária, alimento.
A consequência técnica:
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Medicamento e cosmético são regidos pela Lei 6.360/76 e dependem de empresa licenciada para fabricar.
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Suplemento alimentar é regido pelo marco de alimentos (RDC 243/2018), fora do alcance da Lei 6.360/76.
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A exigência aplica a régua do medicamento a quem vende suplemento, cobrando licença de fabricante de remédio para um produto que é alimento.
A premissa, no recorte de quem vende suplemento, nasce trocada.
O que esse argumento não é: uma chave automática. O INPI, na leva de 2026, tem resistido a ele, como mostra o indeferimento citado acima, em que o examinador manteve a proibição mesmo sobre suplemento. Na prática, sustentar que suplemento é alimento costuma ser o eixo de uma defesa que enfrenta resistência do examinador e que, com frequência, se decide em grau de recurso administrativo ou no Judiciário. É um argumento forte e bem fundamentado, não um atalho garantido. Tratá-lo como vitória certa é o tipo de leitura que custa a marca.
A hierarquia das normas, que sustenta a defesa
A força do argumento vem da posição das normas envolvidas. Da mais alta para a mais baixa:
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Lei federal (Lei 9.279/96, a LPI, e Lei 6.360/76). Norma de hierarquia máxima nessa cadeia.
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Portaria do INPI (Portaria INPI/PR 8/2022). Ato infralegal, subordinado à lei.
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Manual de Marcas do INPI. Orientação interna, subordinada à portaria e à lei.
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Consultas internas e pareceres do INPI. Atos de menor hierarquia, sem força de lei.
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Despacho do examinador. Ato individual de um servidor, na base da pirâmide.
O art. 128, §1º da LPI autoriza expressamente o registro pela pessoa física para atividade exercida de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. O art. 134 assegura a cessão do pedido. Um despacho que contraria o que a lei federal autoriza está, na hierarquia, abaixo da norma que ele tenta afastar. Esse é o terreno em que a recusa preventiva do despacho pode ser combatida.
As três camadas de uma resposta que se sustenta
Uma defesa que enfrenta a leva de 2026 sem cair nas saídas falsas trabalha em três camadas, na ordem:
Camada 1: Atividade compatível. Demonstrar a atividade lícita e efetiva, com a prova admitida pelo Manual de Marcas (item 5.5.3 admite toda prova: contratos, material publicitário, perfis profissionais, documentos da operação).
Camada 2: Empresa controlada ou transferência. Invocar o art. 128, §1º, parte final, e o art. 134 da LPI, comprovando controle societário real, não mera condição de sócio.
Camada 3: Ilegalidade da vedação. Sustentar que suplemento é alimento pela RDC 243/2018, fora da Lei 6.360/76, e que um despacho não revoga lei federal.
Uma camada isolada cai. A primeira sozinha esbarra na dúvida do examinador. A segunda sozinha bate na recusa textual do despacho. A terceira sozinha vira tese abstrata sem prova. As três juntas criam a melhor estratégia para essa leva de despachos automatizados de 2026: se uma é rejeitada, as outras seguem de pé.
No meu escritório Koyama Advogados estamos desde fevereiro de 2026 respondendo diariamente estas exigências de mérito do INPI em lote e já tivemos várias respostas aceitas com a marca já deferida e com registro de marca em vigor, já testamos inúmeras estratégias combinadas e temos definido internamente a estratégia acima como o melhor caminho.
Por que a resposta padrão falha neste tema
A maioria das respostas a essa exigência erra por adotar uma única saída: só alega sociedade, ou só transfere, ou só restringe a especificação. Cada uma dessas, isolada, tem ponto de queda conhecido. A resposta correta neste recorte vai contra o senso comum do momento, porque o senso comum, hoje, é a saída que o INPI tem rejeitado.
Esse é o motivo prático de o caso de saúde não comportar resposta de improviso. Não é uma questão de evitar ferramentas. É que a saída de menor risco depende de conhecer onde estão as recusas dessa leva específica de 2026, separar suplemento de medicamento com base normativa, e montar a fundamentação em camadas. O custo de errar não é refazer um documento. É perder um pedido construído ao longo de anos, com a fila do INPI ainda mais longa para recomeçar do zero, sem a data de depósito original.
Publicado em 24 de maio de 2026 · Jean Koyama, advogado · Koyama Advogados (Campinas/SP) · OAB/SP 391.607 Advogado Especialista em E-commerce para suplementos alimentares.