Origem em leilão público é uma das melhores defesas que existem contra acusação de contrafação. Se você arrematou produto original em leilão oficial, com nota de arrematação e leiloeiro registrado, o produto é lícito por definição. A plataforma não pode tratar denúncia genérica de marca como prova de falsificação, e o titular não pode impedir a revenda de produto original que já circulou no mercado. Bloqueio nesse cenário costuma ser revertido por liminar.
Por que o leilão blinda a origem do produto
Leilão judicial ou extrajudicial conduzido por leiloeiro oficial é um dos modos mais documentados de aquisição que existem no comércio. Cada lote gera nota de arrematação, comprovante de pagamento e, quando há, nota fiscal de entrada na empresa. Não há improviso. Há papel timbrado e registro na Junta Comercial.
Compare com a denúncia que derruba a conta. De um lado, um maço de documentos oficiais provando de onde o produto veio. Do outro, uma frase: “pode ser falsificado”. A assimetria de prova é gritante. E é exatamente essa assimetria que o juiz enxerga.
O princípio do esgotamento da marca, sem rodeio
O art. 132, III, da Lei 9.279/96 estabelece que o titular da marca não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno por ele ou com seu consentimento. É o chamado esgotamento, ou exaurimento, da marca.
A lógica é direta: o titular já recebeu pela primeira venda. Quando o produto original entra em circulação, o direito de marca sobre aquela unidade se esgota. O dono da marca não pode controlar cada revenda seguinte como se o produto nunca tivesse saído da fábrica. Produto que passou por leilão oficial já circulou no mercado. Revendê-lo é exercício legítimo de comércio.
Uma observação técnica importante, e eu defendo isso com convicção: o esgotamento protege a revenda do produto original tal como foi colocado no mercado. Vender o item genuíno, na sua integridade, é território firme. Se a tese envolver produto alterado depois da primeira venda, a discussão muda de figura e exige análise específica. Por isso a defesa mais sólida em leilão é a do produto íntegro, revendido como é.
Os três pilares da defesa em caso de leilão
A combinação que sustenta a tutela de urgência:
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Origem lícita documentada. Nota de arrematação, identificação do leiloeiro oficial, comprovante de pagamento e nota fiscal de entrada. Isso ataca direto a alegação de contrafação.
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Esgotamento da marca. Produto original que já circulou não pode ter a revenda obstada pelo titular, por força do art. 132, III, da LPI.
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Quem acusa é que tem de provar. Cobrar que o vendedor prove que não falsificou é virar a lógica de cabeça pra baixo: ninguém consegue provar que algo não aconteceu. Quem afirma a falsificação é que precisa demonstrá-la, conforme o art. 372, II, e o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O que os tribunais têm reconhecido
Para conseguir uma decisão rápida do juiz, a chamada liminar, o art. 300 do CPC pede duas coisas: que o seu direito pareça provável e que a demora possa te causar um estrago sério. Em caso de produto arrematado, a primeira parte salta dos documentos de leilão, que derrubam a acusação de falsificação logo de cara.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já reformou sentença para reativar conta de vendedor quando a plataforma não comprovou a violação de propriedade intelectual de terceiros, como lhe competia como no exemplo da Apelação Cível 1023803-49.2024.8.26.0100.
Já obtive liminar de reativação justamente em caso de produtos comprados em leilão, com o juiz mandando a plataforma devolver a conta e os anúncios ao estado anterior ao bloqueio. A nota do leilão foi decisiva: na frente dela, a acusação de falsificação não para de pé.

Decisão liminar reconhecendo a origem em leilão (caso real do escritório, dados do cliente ocultados).
O estoque parado é prejuízo que corre todo dia
Quem arremata em leilão compra em volume. O capital fica imobilizado em mercadoria que não pode ser vendida enquanto a conta está bloqueada. É dinheiro travado em prateleira, com contas a vencer do lado de fora. É esse o estrago urgente que justifica a pressa: não dá pra esperar a sentença final com o estoque congelando.
Publicado em 1 de junho de 2026.
Jean Junyti Oliveira Koyama, OAB/SP 691.607. Koyama Advogados, advocacia especializada em e-commerce