Registro de Marca

Tenho empresa, mas registrei a marca no meu CPF. O INPI mandou exigência. E agora?

Registrou sua marca no CPF e recebeu exigência do INPI? Entenda o que mudou em 2026, os riscos e como responder sem perder seu pedido.
Imagem demonstrando o despacho padrão que milhares de titulares pessoas físicas estão recebendo do INPI em 2026
Imagem demonstrando o despacho padrão que milhares de titulares pessoas físicas estão recebendo do INPI em 2026

Se você recebeu isso do INPI em seu pedido de registro de marca:

Você não está sozinho! Afinal o próprio INPI diz no despacho “Esta exigência foi formulada em lote, no âmbito das medidas de redução do estoque de pedidos de registro de marcas adotadas excepcionalmente no ano de 2026.”,

O problema? Disparar uma nota de exigência com orientação que contrária a lei! A própria casa, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial) não está respeitado a LPI – Lei de Propriedade Industrial, afinal este trecho contrária as diretrizes que regem o órgão: “Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.”

Você tem CNPJ ativo, mas registrou a marca no seu CPF, e o INPI agora pede prova de que você pessoalmente exerce a atividade. Tem 60 dias contados da publicação na RPI pra responder (art. 159 da Lei 9.279/96), ou o pedido vai pra lixeira. A boa notícia: existe um caminho de defesa que o INPI está rejeitando logo de cara no texto-padrão da exigência, mas que a própria lei autoriza no art. 128, §1º. A não tão boa: você vai precisar de mais prova do que parece.

Esse artigo é pra quem registrou marca no CPF mesmo tendo empresa. Se você ainda nem depositou, ou se depositou direto no CNPJ, sua situação é outra.

Por que tanta gente registra marca no CPF tendo empresa

Existem motivos legítimos pra depositar marca em CPF, mesmo com CNPJ ativo:

  1. A marca foi criada antes da empresa existir, e você não passou a titularidade depois.
  2. Você atua em mais de uma empresa, e a marca pode vir a ser licenciada pra mais de uma operação.
  3. A marca é seu ativo pessoal, ferramenta de uma carreira individual (palestrante, consultor, criador de conteúdo) que circula entre vínculos jurídicos diferentes.
  4. Estratégia patrimonial: separar marca do risco da PJ, mantendo o ativo blindado caso a empresa quebre.
  5. Você não sabia que existia diferença, e a fábrica de registros depositou no CPF porque era mais barato pra ela rodar.

As 4 primeiras são razões boas, juridicamente defensáveis. A sexta é a que mais pega gente, e é a que o INPI tá usando como bode expiatório pra mandar exigência em lote contra todo mundo, incluindo as outras cinco.

O que o INPI está exigindo, em português claro

O texto da exigência fala que você precisa “apresentar documentação comprobatória ou prestar esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca.”

Tradução: prove que você, pessoa física, faz mesmo aquilo que pediu pra registrar. E o texto-padrão ainda acrescenta uma frase importante:

“A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI.”

Em outras palavras, o INPI tá dizendo: não basta você falar que é sócio da empresa que faz o trabalho. Não adianta passar o pedido pra empresa agora.

Esse “não adianta” é justamente onde mora o erro técnico da exigência.

O detalhe da lei que o INPI está fingindo que não existe

Lê com atenção o que o art. 128, §1º da Lei 9.279/96 fala:

“As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.”

A lei te dá duas portas pra registrar marca em CPF:

  1. Você exerce a atividade de modo direto (atua pessoalmente).
  2. Você exerce a atividade através de empresa que você controla.

A segunda porta é exatamente a sua, se você é sócio controlador da PJ que faz o trabalho. Pode ser sócio único, sócio majoritário, ou dois sócios que detêm 100% da empresa entre vocês. Em todos esses casos, o §1º te ampara.

O texto-padrão da exigência rejeita essa segunda porta. Mas o §1º do art. 128 fala literalmente que ela existe.

O INPI cita o art. 128 pra fundamentar a exigência. E, no mesmo parágrafo, atropela o §1º do mesmo artigo. Não para em pé.

Os dois caminhos que você tem pra montar a defesa

Caminho 1: provar que você atua pessoalmente.

É o que o texto literal da exigência pede. Funciona se você de fato executa o trabalho, mesmo que a fatura saia pela empresa.

Caminho 2: invocar o §1º do art. 128 e provar que a empresa que você controla executa.

Funciona com base na parte final do dispositivo, mesmo contrariando o texto-padrão da exigência.

A estratégia mais forte usa os dois ao mesmo tempo, em camadas. Camada principal: atuação pessoal. Camada de reserva: empresa controlada (art. 128, §1º, parte final). Camada final: a vedação do texto-padrão da exigência não tem base legal e não pode revogar dispositivo expresso de lei.

Três camadas, três flancos de defesa. Se uma cair, as outras continuam de pé.

Que prova realmente funciona pra essa exigência

Pra comprovar atuação pessoal (Caminho 1):

  1. Agenda profissional (Google Calendar, agenda física fotografada) com identificação nominal dos compromissos com clientes, mostrando você no atendimento, na entrega, na reunião.
  2. E-mails endereçados ao seu nome pessoal (não ao genérico da empresa), onde clientes te procuram, contratam, agradecem.
  3. Perfil profissional ativo (LinkedIn, Instagram profissional, site pessoal) onde você se apresenta como executor do serviço.
  4. Conteúdo autoral publicado por você sobre o tema da marca: artigos, vídeos, podcasts, posts técnicos.
  5. Declarações assinadas de 3 a 5 clientes reais atestando que é você pessoalmente quem entrega o serviço.
  6. Diplomas, certificações, registros em conselho profissional (CREA, CRM, OAB, etc.), quando aplicáveis.
  7. Notas fiscais avulsas (RPA) emitidas no seu CPF, se você presta serviço como autônomo paralelamente.

Pra comprovar atividade via empresa controlada (Caminho 2):

  1. Contrato social atualizado mostrando você como sócio controlador.
  2. Cartão CNPJ com CNAEs compatíveis com a especificação da marca.
  3. Notas fiscais da empresa emitidas em serviços diretamente relacionados à classe da marca.
  4. Site, redes sociais e materiais comerciais da empresa.
  5. Eventualmente, contratos com clientes (você pode tarjar valores e cláusulas comerciais sensíveis, deixando visível apenas objeto, partes e vigência).

O que NÃO funciona como prova:

  1. Só o contrato social: prova que você é sócio, não que você atua pessoalmente.
  2. Só as notas fiscais da empresa: prova atividade da PJ, não da PF (vale no Caminho 2, não no Caminho 1).
  3. Declaração genérica sem identificar cliente real e serviço específico.
  4. Print de outras marcas suas no INPI: isso não comprova atividade efetiva nessa marca.

Devo transferir o pedido pro CNPJ ou ficar no CPF?

Decisão estratégica, e a resposta depende do seu cenário.

Vale ficar no CPF se:

  1. Você tem prova robusta de atuação pessoal (volume e variedade nos itens acima).
  2. Você tem razão patrimonial pra manter a marca em CPF (mais de uma empresa, marca de carreira pessoal, blindagem patrimonial).
  3. Você quer brigar pelo princípio. Quanto mais empresários defenderem o §1º do art. 128, mais difícil fica pro INPI sustentar a vedação preventiva em casos futuros.

Vale transferir pro CNPJ se:

  1. A marca é claramente um ativo da empresa (mesmo nome do estabelecimento, serviço prestado pela PJ).
  2. Você não tem prova robusta de atuação pessoal direta.
  3. Você quer simplificar e ir pelo caminho menos litigioso.
  4. Sua empresa tem CNAEs claramente compatíveis com a especificação.

Atenção: o texto-padrão da exigência também rejeita a transferência. Mas o art. 134 da LPI garante a cessibilidade do pedido, e a anotação de transferência é prática consolidada do próprio INPI. A transferência segue sendo caminho legal disponível, embora exija argumento jurídico pra superar a vedação preventiva.

Não existe resposta universal. Cada caso pede análise individualizada.

4 erros que vejo gente cometendo nessa resposta

  1. Responder no automático com modelo pronto. O modelo de fábrica não funciona aqui. Cada caso pede mapeamento próprio dos CNAEs, da prova disponível e da especificação.
  2. Achar que o contrato social resolve sozinho. Não resolve. Contrato social mostra que você é sócio, não que você atua. É peça de apoio, não peça central.
  3. Não recortar a especificação. Insistir em manter itens que extrapolam o que você (ou sua empresa) faz é convite ao indeferimento. Recortar bem fortalece a defesa, não enfraquece.
  4. Deixar o prazo passar achando que vai depositar de novo. Vai. Mas perde a data original, perde prioridade contra quem depositou marca parecida no meio, e fica vulnerável.

O que eu faria se fosse você

Três movimentos imediatos:

  1. Olhar o calendário. Confirmar a data exata da publicação na RPI e calcular os 60 dias. Anotar no celular. Lembrar que o prazo é fatal e que dá pra prorrogar por mais 60 dias mediante pagamento de GRU (art. 159, §1º da Lei 9.279/96), se precisar.
  2. Reunir o pacote de prova antes de fechar com qualquer profissional. Agenda dos últimos 12 meses, e-mails de clientes endereçados ao seu nome, perfis profissionais ativos, lista de 3 a 5 clientes que toparam dar declaração, notas fiscais da empresa, contrato social atualizado, cartão CNPJ. Quanto mais material você chegar no escritório, melhor a defesa.
  3. Procurar profissional que conheça especificamente a leva 2026 do INPI. Pergunta de filtro pra fazer no primeiro contato: “como você responde à exigência em lote de mérito de 2026?”. Se a resposta for “do jeito padrão”, procura outro. A exigência em lote não cabe em jeito padrão.

Eu não trataria essa exigência como protocolo. Tratei algumas no escritório e cada uma exigiu três a cinco horas de mapeamento antes mesmo da redação. Quem te oferecer pacote fechado de R$ 300 ou R$ 500 pra responder isso provavelmente tá vendendo o mesmo modelo que te trouxe até aqui.

Perguntas frequentes

Se eu responder a exigência mantendo o CPF, posso transferir a marca pro CNPJ depois?

Pode, a qualquer momento (art. 134 da Lei 9.279/96). A transferência futura não é prejudicada por ter respondido a exigência mantendo o CPF.

Pode. Mas perde a data original, perde prioridade contra quem depositou marca parecida no meio, e tem nova taxa. Vale infinitamente mais responder bem do que depositar de novo.

A lei prevalece sobre o texto-padrão da exigência. Caso o examinador insista, cabe recurso administrativo, e eventualmente discussão judicial.

Varia conforme o caso e o profissional. Preço justo cobre as horas de mapeamento, montagem do pacote probatório, redação da peça e eventual recurso. Desconfie de pacote fechado muito abaixo da média de mercado: dificilmente comporta o trabalho técnico necessário.

Publicado em 26 de maio de 2026 · Jean Koyama, advogado · Koyama Advogados (Campinas/SP) · OAB/SP 391.607

Jean Koyama

Sócio na Koyama Advogados: Lidero um escritório Full Service de vanguarda com sede em Campinas/SP e atuação digital em todo o Brasil, América do Norte e Europa. Com forte especialização no ecossistema de Tecnologia, E-Commerce e Negócios Digitais.

OAB/SP 391.607
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